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Com o objetivo de desafogar os tribunais, no final de mês de junho foi sancionada a lei 13.140/15, que dispõe sobre o uso da mediação na solução de conflitos.
A mediação pode ser judicial ou extrajudicial e, sucintamente, consiste num processo de negociação (que pode se dar em várias etapas), assistido por um terceiro imparcial que auxilia os envolvidos a comunicarem-se e a exporem seus reais interesses, a fim de que encontrem –por si próprios– a solução para os conflitos.
O mediador não decide, não impõe, não executa. Trata-se de um profissional capacitado, que busca facilitar a comunicação e que tem como interesse assegurar que os envolvidos mantenham o controle das próprias decisões.
Assim, diferentemente do processo judicial, os envolvidos, conhecedores profundos dos problemas que os afligem, participam ativamente do processo de mediação e, consequentemente, são responsáveis pelo resultado. Some-se a isto o fato da mediação possibilitar que o conflito seja solucionado de forma mais célere e menos custosa.
Pode ser objeto de mediação, segundo a lei recentemente sancionada, “o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação” (CF artigo 3º). Assim, sem esgotar o leque de assuntos, o direito do consumidor, as relações contratuais e as questões familiares que não envolvam a guarda de menores poderão ser submetidas à mediação.
Nessa linha, os contratos firmados entre particulares ou com o poder público poderão conter cláusula que obrigue as partes a tentar a solução dos conflitos por meio da mediação, antes de submetê-los ao judiciário.
A cláusula compromissória de mediação a ser inserida nos contratos poderá estabelecer, entre outros, os prazos para realização das reuniões, o local onde as mesmas serão realizadas, os critérios de escolha dos mediadores e eventuais penalidades pelo não comparecimento à primeira reunião.
Poderá estabelecer, mais, que se a mediação não se revelar eficaz, o conflito será submetido à arbitragem, outra ferramenta alternativa na solução dos conflitos.
Importante ressaltar que a mediação “pode versar sobre todo o conflito ou parte dele” (CF § 1º, art. 3º), sendo certo que o “consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público”. (CF § 2º, art. 3º).
Por Andréa Angélico Massa, banca Angélico Advogados.
Fonte: Migalhas