A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos, alternativo ao Judiciário, disciplinado pela Lei 9.307/1996, no qual o litígio é decidido por um terceiro imparcial (árbitro), previamente escolhido pelas partes.
A sentença proferida pelo árbitro é um título executivo judicial, de acordo com o artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, o que a coloca em igualdade de condições com a sentença judicial. Portanto, ambos os títulos possuem a mesma natureza jurídica.
Assim, tratando-se de conflitos de natureza patrimonial que possam ser transacionados pelas partes, a arbitragem coloca-se como uma opção extremamente vantajosa para inúmeros conflitos, seja envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.
Dentre as vantagens da arbitragem temos em destaque: a) a confidencialidade, que protege a empresa (ou pessoa física) da exposição negativa; b) a autonomia das partes, que poderão escolher desde a instituição (Câmara Privada) que administrará o procedimento até o árbitro que julgará o litígio; c) a rapidez no resultado; d) a especialidade técnica do árbitro na matéria a ser por ele julgada; e) a flexibilidade e simplicidade procedimental; f) a previsibilidade das despesas.
Como se vê são inúmeras as vantagens do procedimento arbitral, especialmente quando comparado ao processo judicial, que pelo alto número de demandas que chegam ao Poder Judiciário, se faz moroso e, por consequência, muitas vezes ineficaz.
Para ilustrar essa realidade, trazemos os dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça – Anuário Justiça em Números 2020 – no qual consta que no ano de 2019 foram registrados 77,1 milhões de processos no acervo, e foram interpostas 30,2 milhões de novas ações. Os dados trazem ainda que cada juiz decidiu em média 2.107 processos, e que os processos duram em média, na primeira instância – 3 anos e 6 meses -, e na segunda instância – 2 anos e 1 mês (os dados não estão considerando o tempo nas cortes superiores – STJ/STF).
Em contrapartida, segundo o artigo 23 da Lei 9.307/1996, nada sendo convencionado pelas partes, o prazo para apresentação da sentença arbitral será de 6 (seis) meses. Dependendo do conflito, do procedimento e da Câmara, os processos arbitrais podem ter uma decisão definitiva em 2 (dois) anos ou um pouco mais, e a sentença arbitral é irrecorrível.
Neste cenário o que vemos são apenas vantagens – o que a princípio levaria a arbitragem a ser uma escolha comum em inúmeras situações, especialmente quando falamos do mundo empresarial, desde os contratos sociais até outros de toda a natureza, isto não fosse a equivocada crença de que a arbitragem tem um custo elevado.
É sobre a desmistificação da inacessibilidade da arbitragem quando o assunto é investimento financeiro que trata a expressão “democratização da arbitragem”.
Nos últimos anos a utilização da arbitragem cresceu muito, e muitas também foram as Câmaras Privadas regionais que surgiram, deslocando o serviço antes somente prestado nas grandes capitais por Câmaras muito tradicionais para o interior dos estados, para serem prestados por Câmaras de pequeno e médio porte.
Essas Câmaras estão mais próximas dos empresários da região, e se colocam em harmonia com a economia local.
O custo total da arbitragem, em média, não ultrapassa 5% (cinco por cento) do valor patrimonial do conflito, estando ao alcance de todos, inclusive da pequena e média empresa – isso sem que seja computado a economia com o tempo reduzido da solução.
As Câmaras ainda oferecem a possibilidade de procedimento mais simplificado para causas com valor econômico até um determinado teto, como acontece com a arbitragem chamada sumária ou expedita, no qual o valor é bem reduzido.
Neste sentido, a conclusão é que a arbitragem só traz benefícios a empresa (ou pessoa física), atendendo aos seus interesses num curto período, com comodidade, eficiência e economia.
Gisele Feres Siqueira (Advogada e sócio-administradora da Cmarp – Câmara de Mediação e Arbitragem de Ribeirão Preto)