Perguntas Frequentes
Uma Câmara de Mediação e Arbitragem é uma empresa privada que atua na gestão de conflitos oferecendo caminhos alternativos ao Judiciário, e que se colocam mais adequados para a resolução de disputas. Os meios alternativos oferecidos podem variar um pouco de uma Câmara para a outra, mas em geral a mediação, a conciliação, a arbitragem compõem esses meios. Na Cmarp, ainda existe uma outra ferramenta que é o Direito Sistêmico.
São caminhos alternativos ao Judiciário para resolver controvérsias sobre os direitos das partes envolvidas num conflito. Dentre os métodos alternativos mais comuns temos a mediação e a arbitragem. A mediação é regulamentada pela Lei 13.140/2015 e a arbitragem pela Lei 9.307/1996.
O ideal é que antes de tudo o interesse em abrir uma Câmara busque ampliar e aprimorar o conhecimento sobre os institutos da mediação e arbitragem. E um próximo passo importante é buscar informações e auxílio junto ao Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem).
Os requisitos para a resolução de conflitos em Câmaras Privadas dependerão dos meios escolhidos pelas partes: mediação, conciliação, negociação, arbitragem, direito sistêmico. A exemplo, para submeter a solução de um conflito à arbitragem o requisito é que se trate de direito patrimonial disponível e que as partes sejam maiores e capazes. Se o método for a mediação, basta que a questão levada seja passível de transação.
O processo de arbitragem funcionará de acordo com o estabelecido no Regulamento da Câmara Privada escolhida pelas partes para administrar o procedimento, sendo possível às partes decidirem, de comum acordo, algumas das regras procedimentais que regulamentarão aquele processo arbitral.
Os regulamentos de mediação e arbitragem tem como função estabelecer as regras procedimentais que deverão ser observadas nos processos. A função dos regulamentos nas Câmaras privadas se assemelha a função do Código de Processo Civil para o processo judicial.
A priori, importante destacar que quando falamos de arbitragem, ao julgador é atribuída a denominação de árbitro. Outra informação importante é que não existe curso que forme um árbitro, existem competências e habilidades que qualificam um profissional de maneira que as partes o escolham para árbitro. Tais competências e habilidades podem ser integradas ao currículo através dos estudos (cursos, palestras, livros, pós-graduação etc) e trabalhos desenvolvidos sobre o tema. A Lei de Arbitragem não exige uma formação específica para atuar como arbitragem – ela diz apenas que o árbitro deve ser uma pessoa capaz e de confiança das partes (artigo 13) – entendendo por confiança, a confiança no sentido técnico – de um profissional que pelas suas competências tenha a confiança das partes.
Primeiramente, importante diferenciar o compromisso arbitral da clausula compromissória. A cláusula compromissória, para evitar contratempos, precisa ao menos conter o caminho pelo qual a arbitragem será instaurada. A título de exemplo, precisa ter ao menos a indicação da Câmara que irá administrar o procedimento. Não havendo a informação sobre o caminho, é considerada uma cláusula compromissória nula – e quando da instauração da arbitragem, provavelmente as partes precisarão interpor a ação prevista no artigo 7º da lei de arbitragem para que o judiciário indique esse “caminho”.
No que tange ao compromisso, o artigo 10 da Lei de Arbitragem elenca o que obrigatoriamente deve conter: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes, o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o lugar em que será proferida a sentença arbitral. E o artigo 11 dispõe sobre outras questões que o compromisso pode conter.
A princípio, os requisitos se direcionam ao objeto da arbitragem – exigindo a Lei que seja direito patrimonial disponível, e as partes – exigindo a Lei que sejam maiores e capazes.
Não existe habilitação legal para árbitro. O artigo 13 diz que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Todavia, na prática dada a importância da arbitragem e a responsabilidade que o árbitro carrega ao julgar uma disputa, a procura é sempre por um profissional com competências e habilidades que o qualifiquem para a matéria posta em julgamento, bem como experiência e conhecimento aprofundado na arbitragem.
Como já mencionado em respostas a outras perguntas semelhantes, não existe uma regra, nem um curso específico de formação para árbitro, como também a lei não coloca nenhuma exigência técnica. Todavia, o árbitro precisa conhecer a arbitragem de maneira aprofundada, e também dominar o assunto colocado sob sua jurisdição, para que tenha chances de escolhido pelas partes, a quem caberá, em regra, a indicação.
