RESUMO

O presente estudo propõe um olhar mais amplo para a Mediação como um método de inclusão, compreensão de necessidades, realidades e relacionamentos, com aporte e fluxo de informações estruturado que possibilita o debate em todos os seus aspectos entre os seus participantes para uma tomada de decisão construída por todos no decorrer do processo de Mediação. A proposta de entendimento da Mediação como ferramenta eficaz não somente para a resolução de conflitos, mas para o caminho do consenso, equilíbrio e cuidado, visa o envolvimento dos diversos agentes da família e redes de apoio para o planejamento familiar e planejamento de vida. Perceber a Mediação restritamente como método para resolução de disputas ou conflitos é não atentar ao seu real valor e potência. Sua aplicação pode ser muito mais ampla como forma de inclusão e cuidado para com pessoas vulneráveis, integrando um conjunto de ações, diretivas e medidas preventivas destinadas a cuidar e promover o bem-estar, o exercício da autonomia e independência, em respeito aos princípios constitucionais da Dignidade humana, da Solidariedade familiar, da Responsabilidade familiar e respeito às diferenças.

Palavras-chave: Mediação; Cuidado; Consenso; Envelhecimento; Planejamento de vida.

ABSTRACT

This study proposes a broader view of Mediation as a method of inclusion, understanding of needs, realities and relationships, with a structured input and flow of information that enables debate in all its aspects among its participants for a decision-making process built by all during the Mediation process. The proposal to understand Mediation as an effective tool not only for resolving conflicts, but also for the path of consensus, balance and care, aims to involve the various family agents and support networks for family planning and life planning. To perceive Mediation narrowly as a method for resolving disputes or conflicts is to overlook its real value and power. Its application can be much broader as a form of inclusion and care for the vulnerable, integrating a set of actions, directives and preventive measures designed to care for and promote well-being, the exercise of private autonomy and independence, with respect for the constitutional principles of Human Dignity, Family Solidarity, Family Responsibility and Respect for Differences.
Title: Mediation as care
Keywords: Mediation; Care; Consensus; Ageing; Life planning

INTRODUÇÃO

A partir de provocação havida na Partilha5 do mês de junho de 2023 do ICFML (Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos)6, foi estruturado um grupo de estudos e trabalho (GET) para aprofundar entendimentos na abordagem da Mediação como ferramenta para cuidados para com vulneráveis, especialmente em relação às pessoas idosas, mas, também, envolvendo um olhar mais amplo, à família e sua rede de apoio. Subsidiariamente avaliar a possibilidade de inclusão da Mediação na Política Nacional de Cuidado inserida no Programa de Estruturação da Política Pública de Cuidado desenvolvida pelos Ministérios de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

O novo regime demográfico do Brasil impõe o quanto é conveniente pensar a Mediação como ferramenta de inclusão e cuidado, destacando-se, em especial, a condição do envelhecimento populacional e algumas de suas implicações sob a ótica do cuidado.

Para que se possa estabelecer uma política que possibilite o uso desta ferramenta é preciso, inicialmente, trazer o conceito de “cuidado” que varia dependendo das diferentes áreas ou contextos em que é aplicado.

Virginia Potter Held, filósofa e cientista política americana, com pesquisas sobre as dimensões éticas da prestação de cuidados aos outros define cuidado como “Uma abordagem moral que nos convida a cultivar relações baseadas na atenção ao outro, na reciprocidade e na preocupação com o bem-estar de todos os membros da sociedade colocando ênfase na empatia e na compreensão”.

A vida cotidiana evidencia cada vez mais a crescente demanda por cuidados, com maior zelo, preocupação com as necessidades, desejos, aspirações e especificidades, de modo a incluí-lo na tomada de decisão sobre sua vida e saúde.
De acordo com a Juíza de Direito do TJDFT, Monize da Silva Freitas Marques, coordenadora da Central Judicial do Idoso: “Em litígios familiares, decorrentes de relações continuadas, a intervenção judiciária tradicional, baseada na substituição da vontade das partes, é incapaz de solucionar a lide sociológica e, consequentemente, de restabelecer a paz. Necessário, então, a implementação de medidas mais eficazes para o tratamento do conflito.”

A Mediação como ferramenta de cuidado, deverá considerar as particularidades das pessoas envolvidas em situação de vulnerabilidade e interdependência buscando uma sociedade mais inclusiva, solidária e atenta às necessidades do indivíduo respeitando as diferenças dos sujeitos, respeitando as relações de etnias, de gênero, portadores de deficiência ou patologias, todos com
suas necessidades específicas.

Cuidado para quem precisa

A mediação pode se apresentar como uma ferramenta valiosa para promover o cuidado, facilitando a comunicação entre pacientes, familiares e profissionais de saúde, ajudando a resolver desentendimentos e tomar decisões conjuntas sobre tratamentos e planos de cuidados. Afinal é um processo que torna a comunicação mais clara e adequada entre as pessoas envolvidas em uma situação em que precisam de atenção especial diante muitas vezes da urgência da tomada de decisão.

O cuidado é uma necessidade de todas as pessoas ao longo da vida e a falta dele, ou seja, o descaso, o abandono e o desamparo podem vir a agravar o sofrimento, aumentando o isolamento social e oportunizando violências de toda sorte.
É também um caminho de mão dupla, já que em um momento somos cuidados, noutros, devemos cuidar – todo ser humano precisa ser cuidado para viver (Waldow,2006, pp.33-37). É também um direito e mesmo a base dos direitos fundamentais dos Artigos. 3o, 5o, 227, 229 e 230 da Constituição Federal.

Segundo o Censo demográfico de 202212 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em todo o país e divulgado no final de outubro de 2023, as Pessoas Idosas fazem parte de um grupo populacional que está crescendo em todo o mundo, devido a avanços significativos na medicina e ao aumento de expectativa de vida, sendo certo que tal marco etário é crucial para a definição dos direitos e benefícios conferidos a esta parcela da população, visto que reconhece as particularidades e desafios que acompanham o processo de envelhecimento.

O universo das pessoas idosas residentes no Brasil, de acordo com o Censo Demográfico 2022, era de 32.113.490 pessoas, representando um acréscimo de 56% em relação àquela recenseada em 2010. Dessa população total, 17.887.737 (55,7%) eram mulheres e 14.225.753 (44,35%) eram homens.

Em 1980, o Brasil tinha 6,1% da população com 60 anos ou mais de idade.
Já em 2022, esse grupo etário representou 15,8% da população total e um crescimento de 46,6% em relação ao Censo Demográfico 2010, quando representava 10,8% da população. No outro extremo da pirâmide etária, o percentual de crianças de até 14 anos, que era de 38,2% em 1980, passou a 19,8% em 2022.

Assim, o atual regime demográfico do Brasil se coloca como uma nova realidade, face àquela de cinquenta anos atrás, e também pode se caracterizar por alguns fatores como a predominância de famílias com poucos filhos, apenas um filho, maior expectativa de vida ao nascer e nas idades avançadas, taxas de mortalidade em declínio nas idades avançadas, crescimento das famílias com 4 gerações em convivência concomitante, redução da população e da força de trabalho e, até mesmo o super envelhecimento e um novo perfil epidemiológico (conjunto de patologias mais evidenciadas em uma população dentro de um determinado período).

O envelhecimento da população no Brasil

Há expectativa de que a população de pessoas entre 60 e 80 anos cresça num avanço de 2% ao ano, nos próximos 20 anos, e a população de 80 anos ou mais, cresça na ordem de 4% ao ano, levando a um novo perfil epidemiológico. Este processo cresce pela redução da fecundidade brasileira13. Na década de 50, as mulheres que tinham em média quase 7 filhos, agora passaram a ter 1,6 filhos. A expectativa de vida, de 1980 a 2019, aumentou em 19 anos. Deste modo, as famílias crescem no sentido vertical – continuam convivendo – mas diminuem no sentido horizontal, pois as gerações são cada vez menores, e isso, por si só, já é um fator que provoca efeitos nas relações intergeracionais.

Uma das consequências do fato das famílias crescerem em direção vertical e diminuírem na horizontal é a ameaça à sustentabilidade dos mecanismos tradicionais de transferências intergeracionais, provocada pela redução da oferta de força de trabalho14. Essa dinâmica leva a uma considerável pressão sobre os sistemas previdenciários, de saúde e de cuidados, especialmente os cuidados de longa duração.

No atual sistema previdenciário nacional, a população ativa contribui para o suporte à população inativa e, se há menos jovens nas forças de trabalho, como população ativa, e mais velhos em população inativa, o descompasso se instala.

As projeções sobre os custos da previdência social e dos serviços de saúde para a população são vistas como indicadores de “problemas”, apontando para a inviabilidade do sistema.

Os custos de saúde também crescem em ritmo semelhante aos dos avanços tecnológicos, destinados a prolongar a vida humana, sendo uma das primeiras consequências dos altos custos a exclusão social das pessoas frágeis, tanto os frágeis fisicamente, como cognitivamente e economicamente.

Como demonstram os números do quadro abaixo, são vários os desafios, um deles é como responder a uma procura crescente por serviços de atenção num contexto de redução das redes de cuidado tradicional. Na prática, 10,4% das pessoas com 60 anos ou mais estão em situação de alta dependência funcional, e a porcentagem sobe para 19% se considerarmos as pessoas idosas com média dependência. Em termos absolutos, isto significa mais de 5 milhões de pessoas com mais de 60 anos e com dificuldades para realizar atividades básicas da vida diária,sendo que este número pode chegar a 6,8 milhões de pessoas em 2025.

Um brasileiro acima de 60 anos tem uma expectativa de vida de 16,3 anos, dos quais:

Existe, portanto, um fato inédito na história do Brasil onde ocorre, ao mesmo tempo, o movimento de redução e envelhecimento da população. Esta condição afeta indivíduos, famílias, sociedade e governo, como num grande “efeito dominó”. Segundo nos traz o professor Rodrigo da Cunha Pereira:

O preconceito com os idosos tem produzido injustiças e equívocos nas políticas públicas de saúde e, consequentemente, de proteção às famílias. É necessário reconhecer que, se eles já não fazem mais parte da cadeia produtiva do país, já deram sua parcela de contribuição econômica, significando em última análise, o reconhecimento e a atribuição de um lugar de merecimento.

A partir destas reflexões abre-se também um grande e necessário debate:
O que fazer com esse novo panorama demográfico? Quem vai cuidar? É a família, o setor público, o setor privado? Quem vai pagar? As políticas devem ser universais ou focalizadas? O Estado deve oferecer, serviços ou transferência de renda? Em se tratando de cuidados, a Constituição Federal de 1.988, atribui um especial e importante papel à família: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Reforça o amparo por todos, no caput do artigo 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Deste modo, os pais cuidam dos filhos e os filhos cuidam dos pais.
Entretanto, hoje se têm menos filhos, os arranjos familiares se apresentam de modo diferentes, muitas das vezes com múltiplas núpcias e famílias mosaico um verdadeiro contexto de transformações estruturais acentuadas nas famílias18 e protegidas pela nossa Constituição Federal.

O Art. 226, §4o de nossa Carta Magna de 1.988 reconhece como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, demonstrando que, desde então, vem se ampliando o conceito de família até se alcançar, na atualidade, sua composição exclusivamente por laços afetivos. Essa ampliação do conceito de família é pautada, por sua vez, no princípio da solidariedade, sendo este um dos objetivos de todo o sistema jurídico (Art. 3o., I da CF), o que significa dizer que as leis e normas devem ser elaboradas e aplicadas no sentido a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. O princípio da solidariedade, no âmbito jurídico, traduz na existência de um vínculo que compele à oferta de ajuda; é o dever de cuidado ao outro.

Esta amplitude, por outro lado, também traz, em muitos casos, dificuldades em se estabelecer quem cuida de quem observando as necessidades e possibilidades de todos os envolvidos. Além disso, as pessoas já se encontram pressionadas a equilibrar o papel de cuidador com o trabalho fora de casa, tarefa em especial atribuída, majoritariamente e historicamente, às mulheres. Neste ponto em especial ressaltou Patrícia Novaes Calmon:

Não é mais aceitável no atual contexto social que haja a institucionalização desmedida de idosos, apenas em razão da impossibilidade de cuidados por parte da mulher. A perpetuação e a normalização desta afirmação voltam-se justamente contra outro ser humano que se encontra também vulnerabilizado em um contexto social mais amplo, que culpabiliza e responsabiliza
a mulher apenas por também exercer o papel social de provedor igualmente exercido pelo homem, que precisa, de acordo com esses novos anseios sociais, ser chamado ao dever jurídico de
cuidado, dever este com forte correlação ética e moral, mas, sem sombra de dúvida, jurídico e, portanto, obrigatório.

Evidencia-se, deste modo, um expressivo aumento de situações, muitas vezes conflituosas, que necessariamente advêm do todo quanto exposto até o momento. Toda projeção tem um certo grau de incerteza, mas o fato é que o topo da pirâmide etária brasileira vai continuar se avolumando e, desde já, é preciso avançar na elaboração de soluções de conscientização e fortalecimento da sociedade para enfrentar os desafios e as oportunidades dessa nova configuração demográfica brasileira.

A Mediação se apresenta como uma ferramenta de inclusão e fortalecimento social, tendo a qualidade de “método alternativo de acesso à justiça”
(PANTOJA; ALMEIDA, 2021, p. 57)20. O Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015)21 e a Lei de Mediação (Lei no 13.140/2015) consagraram definitivamente a promoção da solução consensual dos conflitos como princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, através deste instituto autocompositivo, inclusive dentro da própria estrutura judiciária.

A Mediação, além de um instrumento eficaz de busca de consenso e solução de conflitos é também uma forma inclusiva de acesso à Justiça, que vai além do processo judicial. Ela encaminha soluções pela via da boa comunicação e compreensão entre as partes, primando para que as questões sejam resolvidas de maneira autocompositiva, pacífica e colaborativa. Pode e deve ser utilizada antes mesmo das questões se tornarem uma experiência muitas vezes dolorosa, ao ponto de gerar prejuízos irrecuperáveis às relações continuadas. Tem a grande vantagem de ser acolhedora, informal e flexível viabilizando um atendimento multidisciplinar aos envolvidos.

Por ser intrínseco ao processo da Mediação, seja qual for sua especificidade, destaca-se neste artigo o enfoque do cuidado nas práticas da Mediação, nele inseridos: a inclusão, a acolhida, a autonomia, o respeito, a atenção, o afeto, o apoio, a proteção, a solidariedade, a compreensão, a comunicação-não-violenta, as responsabilidades pessoais e institucionais, dentre outros.

A Mediação como processo estruturado para cuidado, planejamento de vida e tomada de decisões.

Podemos entender a Mediação não somente como um processo comunicacional e de negociação assistida para tomada de decisões, mas também como um ambiente propício para fazer circular informações, expor sentimentos, entender as necessidades e os interesses de todos, para fortalecer relações e por que não, vislumbrar o procedimento da Mediação como inclusão e cuidado para aqueles que precisam e a ela recorrem.

É chegado o momento de podermos perceber a utilização do procedimento de Mediação de maneira mais ampla. A resolução de conflitos não há de ser a única utilização a ser dada para a Mediação porque estamos diante de um processo poderoso e flexível o suficiente para permitir que isto ocorra. Aqui pretendemos fazer a busca do entendimento e das justificativas e os caminhos necessários para que a Mediação possa ser aplicada independentemente da existência de uma situação conflituosa a ser resolvida e mediada pelo terceiro competente e escolhido pelos
envolvidos. Podemos entender a Mediação como um instrumento de cuidado e planejamento para que as pessoas envolvidas, quer sejam elas em situação de vulnerabilidade, seus familiares ou sua rede de apoio. Assim, todos os envolvidos poderão tomar suas decisões de maneira colaborativa, se assim desejarem e se sentirem confortáveis com relação ao futuro que as espera.

Utilizar a Mediação como um espaço seguro para entendimentos familiares em direção ao planejamento e organização do núcleo familiar, pode abrir caminho para o bem-estar e harmonia entre todos e busca pelo consenso, pela união de ideias e interesses para o bem comum da família como um todo e, principalmente onde haja a atenção voltada à vulneráveis de toda a espécie. Mediar é também oferecer cuidado e possibilitar que se experimente situações novas, portanto implica em propor movimentos para se sair de onde se está para se chegar a um novo lugar, melhor e
mais seguro. A Mediação, de certa maneira, tem como norte, a partir das relações existentes, o entendimento, a busca por interesses comuns e, quando falamos de interesses, estamos falando em futuro também. A existência de um canal aberto para o diálogo nestas situações, com certeza irá promover a organização para o enfrentamento de situações futuras com respeito a todos.

Estar em Mediação é olhar em perspectiva, buscando à frente, neste movimento, novas possibilidades de entendimentos e realidades mais amplas a partir de situações antes impostas. Utilizar a Mediação para expor situações que versem sobre o próprio destino de forma ativa e cuidadosa quando estamos diante de um processo de envelhecimento ou acometidos por doenças incapacitantes ou futura perda de capacidade civil, pode ser um excelente caminho para que todos aqueles que serão impactados por esta situação, dentro e fora da estrutura familiar e sua rede
a de apoio, possam não só conhecer os desejos e necessidades, mas caminhar juntos para que sejam cumpridas as diretivas de tratamentos de saúde e prolongamento de vida e documentos que se fizerem necessários, cuidando sempre para uma melhor qualidade de vida e de morte, aliviando incertezas, dores e desentendimentos familiares. Mais ainda, evita-se que familiares, sua rede de apoio e cuidadores que vierem a estar à frente dos eventuais cuidados tomem atitudes e decisões que seriam contrários aos desejos daquele primeiro e que estejam de acordo com os valores e
princípios de todos os envolvidos.

No processo de Mediação encontramos o Outro e estendemos o olhar para nós mesmos para entender a todos e tudo o que está envolvido em busca do consenso. A Mediação torna a comunicação entre as pessoas envolvidas no processo, melhor e mais fluida, porque a comunicação é uma das bases deste processo e o Mediador tem a missão de fazer isto acontecer. A Mediação sempre estará atenta às relações e, isto faz diferença na vida das pessoas e na tranquilidade de que o quanto nela decidido virá a ser cumprido.

Por sua vez o planejamento de vida e de cuidados realizados com uma Mediação como ferramenta antecedente demonstra a maturidade das relações familiares e tem o condão de oferecer, adicionalmente, segurança para estas, adequando as realidades familiares e modulando seus efeitos e deveres, principalmente quando estas realidades não estão em consonância com os preceitos tácitos sociais. Cada núcleo familiar se apresenta único e assim pode ser entendido.
Cada pessoa é única e seus desejos, necessidades e interesses devem ser levados em consideração, respeitando-se a autonomia dos indivíduos e das famílias, concretizando, assim, por instrumentos possíveis, cada modelo familiar. Planejar e documentar a realidade e as combinações havidas traz segurança a todos os envolvidos.

Obviamente os limites se apresentam na licitude, na dignidade dos contratantes e no respeito e cuidados no que tange a vulnerabilidades eventualmente presentes ou possíveis.

Princípios fundamentais no olhar para as famílias

O Direito das Famílias, também assim denominado por boa parte dos doutrinadores, vem percebendo relevantes alterações nos últimos tempos devido às constantes mudanças da sociedade e de seus valores e costumes no mundo ocidental. A Constituição Federal outorgada em 1988 com o objetivo de atender a estas demandas sociais, consagrou princípios fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro propiciando uma clara evolução no Direito de Família e nas relações familiares rompendo definitivamente com velhos conceitos tidos na sociedade brasileira a exemplo da ilegitimidade de filhos, já que todas as formas de filiação foram legitimadas; da suposta superioridade do homem sobre a mulher nas relações conjugais e até mesmo o casamento como única forma de se constituir e legitimar as famílias, dentre outras tantas mudanças paradigmáticas. Boa-fé, inclusão, cidadania e Direitos Humanos na ordem social e jurídica são, hoje, o oxigênio do Direito de Família, oferecendo um norte para a revalorização e redimensionamento para os ordenamentos jurídicos de maneira eficaz e de aplicação prática.

Para Nelson Nery Júnior:

A função diretiva da Constituição consiste, principalmente, em dotar os direitos fundamentais de força vinculante para todo o ordenamento jurídico. Ao realizar essas três tarefas, a Constituição deixa de ser apenas a ordem jurídica fundamental do Estado e passa a ser também a ordem jurídica fundamental da sociedade (Konrad Hesse. Constituición e Derecho Constitucional: Benda-Hesse. Man. Der. Constitucional, Cap.1,p. 3/5).

O princípio da Dignidade da pessoa humana, trazido em nossa Carta Magna de 1.988, em seu artigo 1o., inciso III, deve sempre estar à frente como base das relações e é um dos pilares dos ordenamentos jurídicos em um Estado de Direito, não sendo mais possível imaginar nossa sociedade sem olhar para a dignidade de seus cidadãos, sendo, inclusive, pressuposto da ideia de justiça. Um princípio fundamental e de valor supremo para a nossa sociedade e para os indivíduos, detentores do poder do exercício de seus direitos, que sequer pode ser valorado ou monetizado e sempre sendo sujeito de direito e nunca objeto dele.

O festejado professor Rolf Madaleno sublinha no que tange ao Princípio

Fundamental da Dignidade Humana no Direito de Família:

Em verdade a grande reviravolta surgida no direito de família com o advento da Constituição Federal foi a defesa intransigente dos componentes que formulam a inata estrutura humana,
passando a prevalecer o respeito à personalização do homem e de sua família, preocupado o Estado Democrático de Direito com a defesa de cada um dos cidadãos. E a família passou a servir
como espaço e instrumento de proteção à dignidade da pessoa, de tal sorte que todas as esparsas disposições pertinentes ao Direito de Família devem ser focadas sob a luz do Direito Constitucional.

Como concluiu Beatriz Helena Braganholo ao refletir sobre o impacto da Constituição sobre o Direito de família brasileiro ao sentenciar que:

O Direito Constitucional é, mais do que nunca, responsável por regular as relações humanas, antes ditas meramente privadas e enquadradas como reguladas pelo Direito Civil. Seus interesses
individuais são correspondentes a necessidades fundamentais do homem, tendo o dever de propiciar meios que levem a viver e relacionar de uma forma mais solidária, com respeito pelo
outro.

Quando falamos em dignidade da pessoa humana em nosso contexto da Mediação estamos trazendo pilares fundamentais da autorresponsabilidade e da autonomia privada nas tomadas de decisões no que diz respeito ao planejamento de vida envolvendo não somente aquele que tem o objetivo de planejar como deseja viver sua velhice, como deseja ser cuidado na hipótese de perda da capacidade civil ou até mesmo para as questões de Diretivas Antecipadas de Vontade, envolvendo todos aqueles da família e rede de apoio que participarão destas decisões. Entender a
Mediação como um meio de cuidado, de inclusão, de escuta e respeito, haja vista que tem o potencial de proporcionar o bem-estar e segurança considerando as condições, as limitações, interesses e necessidades pessoais e familiares.

A Mediação tende a oferecer um processo estruturado e um espaço seguro e confiável para que todos os participantes expressem suas preocupações, desejos, possibilidades e necessidades para que juntos possam encontrar soluções possíveis para todos aqueles que dela participam de maneira colaborativa e harmônica. Em ambiente de Mediação é possível identificar e conversar abertamente sobre eventuais desequilíbrios e negligências na proteção a vulneráveis e necessitados de todos os tipos.

A Mediação além da possibilidade de promover a manutenção de relacionamentos saudáveis e sinceros, pode, inclusive, ter o objetivo de restaurar os mesmos, oferecendo a possibilidade de melhorar o nível de comunicação e relacionamentos entre os participantes promovendo a escuta, transparência e compreensão mútua de questões que muitas vezes se mostram como tabus dentro de um núcleo familiar.

E, nada mais coerente com a dignidade humana do que autonomia e o próprio protagonismo nas decisões a serem tomadas em diversas situações que possam se apresentar no futuro.

Nas relações familiares, o princípio da afetividade se apresenta como espinha dorsal da família contemporânea no Brasil. Entendendo como afeto não somente o sentimento, mas conduta e atitudes, inclusão, cuidado e assistência. Por mais que não esteja expresso em nossa Constituição atual, se encontra na evolução do entendimento de família e em seu âmago, posto que é com base na afetividade que são erigidas e mantidas as famílias.

O princípio da solidariedade, além de um dever moral de cada um, se encontra expresso no disposto no art. 3o., inciso I, da nossa Constituição da República outorgada em 1.988. Solidariedade é cuidado com o outro. Oposto ao individualismo e fundamento dos direitos subjetivos e norteador das relações familiares. A solidariedade familiar, material e de afeto, o dever de mútua assistência, a obrigação alimentar entre cônjuges, companheiros, filhos e genitores.

Essa solidariedade, portanto, perpassa pela noção de cuidado e na constituição da própria rede de apoio na sociedade moderna, independentemente de gênero, já que “a ideia de solidariedade
está associada ao respeito mútuo, apoio pessoal e compromisso com uma causa em comum”. Aliás, o “conceito de solidariedade”, por sua vez, embora parta também das imagens de vínculo sentimental e reconhecimento, articula com aquelas de forma diferente. A solidariedade é caracterizada por sentimento guiado, limitado e autodeterminado, que compele à oferta de ajuda, apoiando-se, em uma mínima similitude, em interesses e objetivos, de forma a manter a diferença entre os parceiros na solidariedade. Trata-se de uma permanente injunção no sentido de mostrar a decência em relação ao outro e afirmar a transcendência do ‘meramente jurídico’ para as esferas da ética e da moral.

A seu turno, a solidariedade e o fortalecimento da proteção familiar se encontram como um dos princípios gerais da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos dos Idosos (art. 3o., “j”). Além disso, “beneficiar-se da assistência e proteção da família e da comunidade, de acordo com os valores culturais da sociedade” é um dos Princípios das Nações Unidas para o Idoso (Res. 46/91, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas, 16.12.1991).

Da mesma forma, como norteador e princípio fundamental se apresenta a Responsabilidade nas relações familiares que busca não apenas reparações e obrigações para atos do passado, mas e principalmente visa o cumprimento de deveres éticos e morais voltados para o futuro. A responsabilidade e a autorresponsabilidade estão no centro das tomadas de decisões e posturas colaborativas que tanto nos dias de hoje é defendida. Se um indivíduo é responsável por um conflito criado ou que está envolvido, é também responsável por encontrar caminhos para sua solução. Podemos nos entender como responsáveis pelas nossas próprias atitudes como também pelos outros na medida do envolvimento e cuidados com estes. Entretanto, nas relações familiares e de cuidado, onde existe afeto, somos responsáveis uns pelos outros, criando um ciclo virtuoso de cuidados.

A produção de cuidado se faz contextualizada exercendo efeitos e repercussões na vida dos sujeitos e se transformando em experiência humana – O outro é o lugar do cuidado.

Todos estes princípios, juntos e misturados, cada um à sua medida, nos colocam em um lugar central de respeito, inclusão, igualdade e cuidado. E a Mediação apresenta todos os adjetivos possíveis para ser ferramenta em busca deste cuidado.

O Bem-Estar e a Proteção dos Vulneráveis: Base jurídica dos instrumentos de Planejamento de Vida e a Mediação.

A jornada da existência humana é um emaranhado de desafios de natureza física, mental, interpessoal e, para abranger o todo: existencial. Os variados aspectos exercem um impacto profundo sobre nós e sobre aqueles que nos cercam. No intuito de enfrentar com sabedoria essa complexidade, emergem os instrumentos de planejamento de vida, dotados de robustez jurídica, que fornecem estruturas legais e diretrizes específicas para orientar as questões atinentes aos cuidados especiais, envelhecimento, enfermidades incapacitantes e eventual perda de capacidade civil.
Contudo, a mera existência de instrumentos pode não ser suficiente para garantir a coesão e a proteção integral dos direitos individuais e coletivos, sendo a Mediação
uma possível via capaz de preencher essa lacuna e assegurar um processo que traga consigo entendimento, colaboração e cuidado.

Os instrumentos de planejamento de vida, ancorados no arcabouço jurídico, englobam uma gama de documentos e negociações legais. Todavia, a despeito da existência desses instrumentos, como via para exprimir disposições de vontade, não se prescindirá da mediação, que segundo Fernanda Tartuce:
A mediação assume importância ímpar por poder atuar em situações nas quais o Poder Judiciário não tem lugar, uma vez que o descontentamento intrafamiliar, sem qualquer lesão consumada a direito, não é hipótese de possibilidade jurídica de pedido em face do planejador contratante.

Dentre esses documentos se destacam:

Testamento Vital e Diretivas Antecipadas de Vontade

Conferem a um indivíduo a habilidade de expressar, de maneira legalmente vinculante, seus tratamentos médicos e procedimentos desejáveis e indesejáveis em circunstâncias para o momento em que se encontrar incapacitado de tomar decisões.
Esta prerrogativa, legalmente validada, alivia os familiares do ônus de tomar escolhas difíceis, ao mesmo tempo em que garante que os cuidados de saúde sejam observados com os princípios e desejos do indivíduo;

Procuração Duradoura de Saúde e Finanças

Esta ferramenta legal faculta a outorga de poderes, com base na confiança, para um representante designado para tomar decisões médicas e financeiras em nome de uma pessoa incapaz de fazê-lo. Especialmente relevante no contexto do envelhecimento e possíveis enfermidades incapacitantes, esta instrumentação visa preservar a autonomia e os interesses daqueles que, momentaneamente, não podem zelar por si próprios;

Contrato de Doação e Contrato de Mandato

Estes contratos estabelecem os requisitos legais para a transferência temporária ou permanente de bens e propriedades, com ou sem ônus, garantindo a clareza das obrigações e protegendo os interesses de todas as partes envolvidas.

Seguro de Vida

Um instrumento que não apenas protege os beneficiários financeiramente em caso de falecimento do segurado, mas também pode ser garantido para atender a metas específicas, como cobertura de despesas médicas ou educacionais.

Pactos Antenupcial, paraconjugal e alteração do Regime de Bens

Esses instrumentos têm lugar em contextos matrimoniais, permitindo que os casais estabeleçam acordos quanto à gestão de bens e finanças durante o casamento, bem ajustes de acordos ao longo do tempo.

A Mediação como a Ferramenta Intrínseca de Cuidado e Colaboração

Assim como o aparato jurídico dos instrumentos de planejamento de vida visando a proteção dos interesses individuais e familiares, a Mediação emerge como um componente crucial desse processo. A Mediação, embasada em princípios jurídicos sólidos e alicerçada na busca do consenso, proporciona um ambiente propício ao diálogo, entendimentos das necessidades e interesses, bem como à harmonização de perspectivas. De maneira semelhante à aplicação de instrumentos de planejamento de vida, a Mediação também prima pelo cuidado abrangente e colaborativo, visando à mitigação de conflitos e à tomada de decisões de forma equilibrada e respeitosa. Além disso, a Mediação é uma ferramenta vital para garantir a proteção e o bem-estar das pessoas que a ela recorrem ou são seu centro, como idosos, crianças, pessoas portadoras de necessidades especiais ou em situação de dependência. Com a Mediação, esses indivíduos podem ter suas vozes ouvidas, seus interesses e seus direitos protegidos em situações que muitas vezes envolvem decisões complexas e delicadas.

Para reforçar este entendimento, em agosto de 2021, o Centro de Estudos Judiciários, vinculado ao Conselho da Justiça Federal, apresentou uma recomendação à comunidade jurídica, durante a II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que beneficia as pessoas idosas. Trata-se do Enunciado 205 que reforça o entendimento de que a mediação de conflitos deve ser incentivada como método adequado para solucionar conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, evitando-se a judicialização de contendas a respeito de cuidados e curatela sejam levados para o judiciário.

O Enunciado 205 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, na referida II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, é um incentivo-orientativo. Promove a aplicação prática da política pública de cuidado da pessoa idosa, uma vez que as próprias instituições judiciárias indicam e incentivam a Mediação como caminho, como o método adequado para solução de conflitos envolvendo pessoas idosas, sendo que esse foi o resultado dos debates e reflexões, resumidos na Justificativa do próprio Enunciado:

Enunciado 205

A mediação deve ser incentivada como método adequado para resolução de conflitos familiares envolvendo pessoa idosa, principalmente quando se tratar de controvérsias a respeito de
cuidados ou nomeação de curador.

Justificativa

O envelhecimento populacional associado à diminuição da oferta de cuidadores familiares cria um ambiente propício para desavenças envolvendo a pessoa idosa. Esse tipo conflito merece uma atenção especial por parte do Estado, de onde devem surgir políticas públicas que contemplem o desafio de auxiliar na desconstrução dos estereótipos da velhice, promovendo uma cultura colaborativa baseada em trocas sociais afetivas e materiais, com incentivo à convivência intergeracional. A mediação, dessa forma, desponta como um método adequado para a resolução desse tipo de conflito, por levar em consideração os interesses de todos os envolvidos, além de suas necessidades e recursos disponíveis para concretizar o que eventualmente for ajustado, sobretudo por seu caráter pedagógico na prevenção de conflitos. Registre-se que os dados publicados pela Central Judicial do Idoso revelam que mais de 50% dos casos de violência contra a pessoa idosa são praticados por filhos(as) (CJI, 2019). Nesse contexto, as soluções impostas pela jurisdição tradicional têm um risco alto de não solucionarem a lide sociológica, ou seja, as reais desavenças que permeiam o ambiente familiar. Ademais, há o risco de uma decisão judicial potencializar a espiral do conflito, pela comprometida capacidade do julgador de decidir, no caso concreto, quais seriam os melhores critérios para o ato de cuidar ou qual filho seria o mais indicado para o exercício da curatela.

A Política Nacional de Cuidado e o Plano de Cuidado: Unindo Forças para o Bem-Estar

A importância da Mediação e dos instrumentos de planejamento de vida se ampliam quando integrados a um contexto mais amplo de inclusão e cuidado. A concepção de uma Política Nacional de Cuidado e a formulação de um Plano de Cuidado, em linha com as diretrizes já desenvolvidas, estabelecem o alicerce para um sistema holístico de apoio e assistência às pessoas em diferentes fases da vida. O objetivo é promover o bem-estar, a autonomia, a segurança e a independência das pessoas, assegurando que suas necessidades individuais sejam atendidas e respeitadas.

Em 16 de julho de 2023, foi apresentada ao Governo uma proposta de inclusão da Mediação de Conflitos na Política Nacional de Cuidado, o que foi realizado através do Programa Brasil Participativo, no site GOV.BR.

Nesta oportunidade, a proposta foi endereçada ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que é o Ministério em que está inserido o Programa de Estruturação da Política Pública de Cuidado.

A proposta foi intitulada como “Mediação de Conflitos é Cuidado” e teve a seguinte descrição:

Inclusão dos serviços de Mediação de Conflitos na Política Nacional de Cuidado, para que este serviço faça parte do Plano de Cuidado, integrando o conjunto de ações destinadas a cuidar e promover o bem-estar, a autonomia, a segurança, a saúde e a independência das pessoas. Em um Estado de Bem-Estar Social, uma Política Pública de Cuidado deve considerar as dimensões social, econômica, política e cultural na sua estruturação e a Mediação de Conflitos é fundamental para articular estas garantias.

A referida proposta de inclusão dos serviços de Mediação de Conflitos na Política Nacional De Cuidado, em formulação pelo Governo Brasileiro, se deu para que a Mediação pudesse fazer parte do Plano de Cuidado, integrando o conjunto de ações destinadas a cuidar e promover o bem-estar, a autonomia, a segurança, a saúde e a independência das pessoas, consideradas as suas condições, limitações e necessidades pessoais, familiares, culturais, econômicas, sociais e comunitárias, respeitando a individualidade e a dignidade humana. O cuidado vai além do corpo físico, pois considera a individualidade, a autonomia e a independência, além do respeito à dignidade da pessoa que o recebe. Em um estado de Bem-Estar Social, uma Política Pública de Cuidado deve considerar as dimensões social, econômica, política e cultural na sua estruturação. A Mediação de Conflitos, como um reconhecido recurso de fortalecimento social, é fundamental para articular estas garantias.

Interdisciplinaridade entre Saúde, Cuidado e Mediação

Na área da Saúde, muito embora em alguns casos a ação terapêutica possa se efetivar através de um único tipo de intervenção (em nível biológico, psicológico ou social), o trabalho em equipe contribui para a consolidação do tratamento de um paciente como um todo, através da obtenção de olhares e atuação sobre diferentes fatores que interferem no processo saúde-doença, possibilitando a troca de conhecimento e agilidade no atendimento às demandas. A ausência dessa perspectiva pode converter qualquer ação terapêutica numa prática fragmentada e, portanto, limitada.

A evolução do conhecimento traz consigo novas alternativas de assistência à saúde, admitindo a perspectiva preventiva no seu trato, sendo essa de grande relevância para a qualidade de vida dos indivíduos e sociedade, o que agrega uma multiplicidade de áreas profissionais.

Em se tratando de cuidados, é imprescindível que o trabalho em equipe seja norteado por um projeto assistencial comum, fazendo-se indispensável o desenvolvimento de uma prática comunicativa, orientada para o entendimento mútuo: membros da equipe de assistência à saúde, instituição de saúde, pacientes/clientes, seus familiares e cuidadores. São vários os atores que interagem no processo de cuidados.

A Organização Pan-Americana de Saúde recomenda que, quaisquer que sejam as atividades de promoção planejada de saúde, deverão incluir atuações no campo biológico, psicossocial, político e legal.

No entanto, a efetivação de uma prática multidisciplinar e interdisciplinar requer a conscientização em relação às dificuldades e potencialidades do caso concreto, para que possa haver abertura em direção a um fazer coletivo. Na perspectiva de um trabalho multi e interdisciplinar, deve haver tolerância para a superposição dos limites entre os papéis e é preciso ter flexibilidade suficiente para compor com os diversos especialistas ao mesmo tempo, ou seja, as habilidades dialógicas são fundamentais para que, tanto as informações, como as ações, confluam num mesmo sentido, objetivando o melhor cuidado ao paciente.
Geralmente, em se tratando de cuidados, há atuação interdisciplinar e multidisciplinar, sendo que as relações entre as diversas funções e papéis são resultado de negociações e de acordos.

Nas relações de cuidado, é comum que não se valha de um único profissional, mas de vários, em condição de complementariedade acerca das diversas competências que esses profissionais possuem. Deste modo, sobre esta diversidade de competências, não seria adequado reduzi-las à mera troca de informações. Deve-se primar pela realização de ações de colaboração e diálogo
efetivo entre os profissionais.

No que diz respeito à Mediação, esta atividade contempla em seu processo de trabalho a necessária prática multi e interdisciplinar, que lhe é fundamental, constituindo-se num modelo de atuação eficaz para auxiliar e promover as melhores condições de cuidado a pacientes e familiares, uma vez que atua com base no trabalho coordenado de diálogo entre os vários intervenientes da relação de cuidado, e que pode e deve envolver, sempre que possível, o próprio paciente, lhe garantindo o exercício de sua autonomia e dignidade

O Mediador, por sua formação e atuação, é um profissional que compreende, em sua essência, que nenhuma área do saber, por mais desenvolvida que seja, é capaz de, isoladamente, estudar, compreender e explicar a totalidade do seu objeto de atenção mais precioso: a pessoa humana. Se valendo da aplicação de ferramentas de comunicação que lhe são próprias, a Mediação é uma prática que se coaduna com a Política Pública de proteção e cuidado, estando amparada em preceitos contemporâneos, que garantem o exercício de direitos fundamentais, em cenário que privilegia os valores de inclusão, autonomia, liberdade e dignidade.

Conclusão: Cuidado e Proteção Jurídica na Jornada da Vida

A convergência entre os instrumentos de planejamento de vida, a Mediação, a Política Nacional de Cuidado e o Plano de Cuidado revela-se como um elo poderoso na cadeia do cuidado e da proteção dos direitos individuais e coletivos.
Por meio de instrumentos jurídicos perspicazes e de uma abordagem colaborativa, a jornada da vida pode ser conduzida com sagacidade, desejo e respeito à dignidade humana.

Esclareça-se, antes de tudo, que se parte da premissa de que não se pretende, aqui, a construção de verdades absolutas, mas o delineamento de eixos temáticos que gerem reflexão para a continuidade dos estudos e o aprofundamento da compreensão do tema proposto, que é este vínculo intrínseco entre a prática da Mediação e o Cuidado em suas amplas formas de manifestação.

O texto aqui produzido é, por si, fruto de ação conjunta daqueles que ativamente participaram de nossos estudos e entendimentos nas diversas reuniões travadas no Grupo de Estudo, fortalecendo a coesão de ideias e se afastando da individualidade, pois que impossível seria tratar do tema do Cuidado e da Mediação sem que eles fossem fortemente guiados pelo Princípio da Solidariedade, virtude que une.

A Ciência Estatística nos mostra que o futuro é “grisalho”. Viver mais e melhor é um sonho da humanidade e grande parte da população alcançar a condição de longevo é sinônimo de democratização da vida, uma das maiores conquistas sociais do século XX. Mas viver pode se apresentar com muitas complexidades e precisa estar amparado pela manutenção de garantias, e conquistas de novas. O Estado deve formular e implementar Políticas Públicas que realizem, de fato, o Bem- Estar-Social, e a Sociedade, por sua vez, deve e pode se valer da Mediação como um dos seus valiosos instrumentos de fortalecimento, da mesma forma que os indivíduos podem trazer para si o planejamento de vida e a resolução de suas questões com a mínima intervenção estatal e máxima proteção deste.

No desenvolvimento dos estudos foi possível perceber que o cuidado já permeia as práticas da Mediação e que, por isso mesmo, o valor deste método merece melhor destaque, em ampla mobilização de sua aplicação, para oferecer àqueles que dele se utilizam, o melhor resultado possível no contexto do cuidado em todas as suas dimensões, sejam estas concretas, sob a forma de atitude, de proteção, sejam elas afetivas, sob a forma de inclusão, preocupação e de responsabilidade pelo outro.

Mediação é cuidado.
Planejar é um ato de amor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AUTORES:

Beatriz B. Cavalcante G. Coelho
Carolina Eugenio Rubim de Toledo
José Antonio Mangini Júnior
Virgínia D ́Andrea Vera

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