MEDIAÇÃO X ARBITRAGEM – PONTOS COMUNS
                                                                                                                                                                                                       José Rubens Hernandez¹
                                                                                                                                                                                                                            16/09/2025
Em outro artigo (MEDIAÇÃO X ARBITRAGEM – DIFERENÇAS ESSENCIAIS – CMARP), falamos das diferenças e agora
vamos focar nos pontos que unem a mediação e a arbitragem. Você sabe quais são as 5
principais convergências entre esses dois métodos alternativos de solução de conflitos?

Para quem busca uma forma eficiente de resolver disputas fora do sistema judicial
tradicional, a mediação e a arbitragem são duas portas de entrada muito poderosas. Elas
podem parecer muito diferentes à primeira vista, mas compartilham algumas características
essenciais que as tornam tão atrativas.

Vamos ver isso mais de perto?


1. Autonomia das partes

Em ambos os procedimentos, a autonomia das partes é central. Na mediação, as
partes envolvidas protagonizam a construção da solução, amparadas pela figura do
mediador, que as auxilia a apresentarem seus pontos de vista, suas diferenças e pontos
convergentes e o acordo é um reflexo direto da vontade delas. Na arbitragem, as partes
escolhem o árbitro, definem as regras do processo (como a legislação aplicável, que pode
ser até uma lei estrangeira, e o local da audiência) e, na maioria das vezes, o procedimento
a ser adotado. Por isso, o protagonismo das partes na escolha dos elementos do processo
é um ponto de convergência fundamental entre a mediação e a arbitragem.


2. Sigilo e confidencialidade

Diferentemente dos processos judiciais, que de regra são públicos, tanto a
mediação quanto a arbitragem garantem o sigilo. Tudo o que é discutido, os documentos
apresentados e as propostas feitas são confidenciais. Essa privacidade é um fator decisivo,
especialmente para empresas ou disputas familiares, pois permite que as partes exponham
suas posições de forma mais aberta e transparente, sem a preocupação de que
informações sensíveis se tornem de domínio público.


3. Celeridade (ou rapidez)

Ambos os métodos são, de modo geral, mais rápidos que um processo judicial. A
mediação pode resolver um conflito em dias ou semanas, enquanto a arbitragem, mesmo
com sua complexidade, costuma ser concluída em meses, não em anos. Essa agilidade é
um ganho enorme para todos os envolvidos, tanto para a resolução do conflito em si, como
para os custos e desgastes emocionais gerados por qualquer disputa.


4. Especialização do terceiro

Tanto o mediador quanto o árbitro são profissionais especializados. Eles não são
juízes do judiciário, mas sim especialistas na área do conflito em questão — seja ela direito
de família, empresarial, trabalhista, da área da construção civil ou ainda de determinado
ramo industrial. Essa expertise permite uma compreensão mais profunda do problema, com
soluções técnicas e mais adequadas.


5. Validade jurídica

Por fim, tanto o acordo de mediação quanto a sentença arbitral têm validade
jurídica. O acordo de mediação, se homologado em juízo, se torna um título executivo
judicial, ou seja, tem força de lei entre as partes e pode ser exigido o seu cumprimento. A
sentença arbitral, por sua vez, já possui, por força da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), o
mesmo valor de uma sentença judicial. Isso significa que, em ambos os casos, as soluções
são seguras e podem ser exigidas legalmente as obrigações que delas resultam, sem a
necessidade de um novo processo judicial para serem validadas.

Em resumo, a mediação e a arbitragem são excelentes alternativas ao Judiciário,
que está abarrotado de serviços e não consegue dar respostas rápidas aos litígios que são
instaurados. Esses dois tipos de procedimentos compartilham características comuns, como
a autonomia das partes, o sigilo, a celeridade e a validade jurídica. Juntas, a mediação e a
arbitragem compõem um universo de possibilidades para quem busca resolver seus
conflitos de forma inteligente, privada e eficaz.


Ribeirão Preto, 16 de setembro de 2025.



¹Especialista em Direito da Empresa e Economia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Mestre em
Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCamp), Mestre em
Direito Processual Civil Coletivo pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Doutor em Direito
pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogado, consultor de
empresas, árbitro em questões societárias.

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