1 Surgimento e Conceito das Práticas Colaborativas
As Práticas Colaborativas surgiram, em 1990, nos Estados Unidos, quando o advogado de família Stuart Webb, diante dos diversos efeitos negativos dos processos judiciais, decidiu atuar longe dos tribunais e dedicar-se, com exclusividade, na construção de acordos entre pessoas envolvidas em conflitos.
Em pouco tempo, tal método foi difundido nos Estados Unidos, França, Itália, Suíça, Canadá, Austrália, Israel, Holanda e Brasil.
As práticas colaborativas representam uma nova abordagem para lidar com conflitos, centrada nas pessoas, propiciando um ambiente seguro para o diálogo.
O método permite que as decisões tomadas ao longo das negociações sejam baseadas em informações claras, adequando-se à realidade de cada membro envolvido.
As práticas colaborativas podem ser definidas como:
“Método de negociação interdisciplinar, voluntário, não adversarial e extrajudicial de resolução de controvérsias, adotado pelas partes e pelos profissionais contratados por meio de um termo de participação, que prevê a negociação com transparência, a não litigância e retirada de equipe”.
2 Características Gerais das Práticas Colaborativas
As práticas colaborativas permitem um olhar abrangente e integrado de questões controversas, considerando além de aspectos legais, fatores financeiros e emocionais, tendo como base a preservação de relações continuadas entre os participantes, como as de família, por exemplo.
Diante das especificidades dos casos, os advogados avaliam a necessidade de integrar a equipe, profissionais colaborativos de área de saúde mental, financeira, entre outros.
Assim, com a ajuda de uma equipe multidisciplinar, as partes se comprometem com a não litigância e com a busca de uma solução benéfica e equilibrada para todos os envolvidos no conflito.
Os participantes da negociação colaborativa são os protagonistas do processo, recebendo o suporte dos profissionais envolvidos para a construção da solução que melhor lhes atendam.
A autonomia da vontade e a consensualidade devem perdurar durante todas as etapas das negociações colaborativas.
Vários são os princípios que norteiam o método colaborativo, como: a boa-fé, transparência e colaboração, presentes em relação aos fatos, documentos e todas as informações necessárias para o alcance da resolução do conflito entre os participantes.
3 Vantagens das Práticas Colaborativas
As Práticas Colaborativas possuem vantagens em relação à submissão de conflitos às decisões judiciais.
A redução do custo financeiro e do desgaste emocional é inquestionável, uma vez que os processos judiciais são demasiadamente longos, podendo durar muitos anos, enquanto o processo colaborativo pode durar apenas alguns meses.
Desta forma, nas práticas colaborativas não há que se falar em gastos com inúmeros recursos, produção de provas, ou desgaste físico e emocional com idas à audiências nos tribunais, inerentes aos processos judiciais.
Além disto, as decisões judiciais são fruto de uma interpretação de um terceiro, que é o juiz. Muitas vezes, tais decisões não correspondem à verdadeira pretensão dos envolvidos em determinada questão. Nas práticas colaborativas, as decisões são tomadas pelos próprios envolvidos no conflito, o que torna muito maior a chance de serem efetivamente cumpridas.
Nas práticas colaborativas, há autonomia, corresponsabilidade e comprometimento dos participantes na busca de uma solução que proporcione ganhos mútuos, levando-se em consideração a preservação de relações continuadas, o cuidado e auxílio emocional dos envolvidos.
4 Aplicação das Práticas Colaborativas nas Relações Familiares
4.1 No Divórcio
A aplicação das práticas colaborativas no divórcio tem sido eficaz nas diversas etapas, ou seja, antes, durante e após, o divórcio.
Especificamente no divórcio, podemos verificar que o método colaborativo “evita discussões e acusações, substituindo-as por estratégias mais eficazes, como definir objetivos, escutar com atenção, identificar interesses comuns, gerar soluções criativas e melhorar os resultados”.
Pauline H Tesler e Peggy Thompson discorrem sobre as vantagens do divórcio colaborativo para aqueles que desejam se divorciar, nas seguintes palavras:
• “ajuda a esclarecer seus valores e prioridades individuais e compartilhados;
• ajuda você e seu cônjuge a alcançarem o máximo de consenso;
• inclui pleno aconselhamento jurídico sem considerar os direitos legais como a única base de negociação e solução;
• ajuda você e seu cônjuge a resolverem graves divergências de maneira criativa e sem conflitos destrutivos;
• ajuda os pais a melhorarem sua capacidade de compartilhar a guarda dos filhos após o divórcio;
• constrói acordos sobre a resolução de futuras divergências depois que o divórcio terminar;
• concentra-se não apenas em resolver divergências passadas, mas também em planejar respostas saudáveis atuais e preparar uma base sólida para o futuro depois que o divórcio estiver concluído;
• pretende alcançar resoluções profundas e não uma paz superficial”.
Ao envolver os ex-cônjuges na tomada de decisões, o processo colaborativo contribui, positivamente, para ajudá-los a desenvolver habilidades necessárias para solucionarem sozinhos diversos problemas que possam surgir, no futuro, principalmente, quando há filhos decorrentes do relacionamento do casal.
Diversas são as questões que podem ser resolvidas, pelo ex-casal, com sucesso, pelo método colaborativo, tais como: 1) acordos que dizem respeito à convivência, divisão do tempo nas férias escolares, nos feriados religiosos e feriados nacionais, em aniversários dos pais e dos filhos; 2) tomada de decisões sobre tipo de educação e atividades escolares ou extracurriculares, 3) mudança de um dos pais para outra região ou até mesmo para fora do país; 4) pensões alimentícias, divisão de gastos com educação, responsabilidade pelas despesas dos filhos, custos médicos e odontológicos e eventuais necessidades que se façam necessárias para a manutenção da saúde da criança e do adolescente; 5) questões relacionadas aos gastos com planos de saúde dos filhos.
Os acordos temporários são frequentemente resolvidos através das práticas colaborativas, podendo ser revistos, em prazos estipulados pelo ex-casal.
Assim, por meio de uma abordagem multidisciplinar e não adversarial, tais temas poderão ser resolvidos, ainda que temporariamente, pelos genitores, com acolhimento e legitimação de todos os envolvidos e preservação de um ambiente pautado na colaboração, boa fé e confiança mútua.
As práticas colaborativas permitem a construção de acordos no divórcio, que atendam às necessidades dos envolvidos, e consequentemente, com maior probabilidade de serem cumpridos, uma vez que todos são igualmente responsáveis e beneficiados pelos resultados construídos de forma conjunta.
4.2 No Reconhecimento e Dissolução de União Estável
A união estável é reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo terceiro, como entidade familiar.
O artigo 1723 do Código Civil de 2002 prevê que um relacionamento afetivo, para que seja considerado como união estável, deverá preencher os seguintes requisitos: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Não é necessário formalizar a constituição nem a dissolução da união estável. Afinal, ela começa e termina com o período de convivência. Entretanto, documentar a união estável, bem como o seu término, tem vantagens patrimoniais para os conviventes.
Diversos são os conflitos que podem ocorrer no momento da formalização da união estável ou até mesmo após o seu término. As práticas colaborativas podem ser usadas, com frequência, em casos de divergência sobre a partilha de bens adquiridos na constância de união estável; quando um dos conviventes reivindica alimentos do outro, após o término do relacionamento ou em discussões sobre direitos sucessórios após a morte de um dos conviventes, em casos de disputas com outros herdeiros, por exemplo.
Nestes casos, podemos observar os benefícios da aplicação do método das práticas colaborativas, uma vez que todas as questões são tratadas com cuidado e atenção por profissionais especialistas que irão trabalhar com os clientes, a fim de se buscar uma composição benéfica e equilibrada para todos os envolvidos.
4.3 Na Definição de Regime de Convivência Familiar
As questões envolvendo o regime de convivência dos filhos menores também podem ser resolvidas pelo método das práticas colaborativas.
Nas questões de regime de convivência, faz-se necessário que os advogados possam ajudar seus clientes a desenvolver planos de parentalidade para os filhos, levando-se em consideração a criação do laço firme com os dois pais, visando a proteção da criança e do adolescente.
Os advogados colaborativos podem ajudar seus clientes a definir objetivos, identificar interesses comuns e gerar soluções criativas, considerando as características peculiares dos membros de cada família.
Em casos de genitores que residam em diversos estados, cidades ou países, o diálogo proporcionado pelas práticas colaborativas torna-se primordial para a definição de regime de convivência dos filhos, uma vez que proporciona uma responsabilidade compartilhada em relação aos mesmos.
A comunicação entre os pais, proporcionada pelas práticas colaborativas, será benéfica para a formação dos filhos e atenderá os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, contemplados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, informadores do Direito da Infância e da Juventude.
De acordo com Paulo Lobo, “essa comunicação fluente e permanente, sem rigidez de horários, contribui muito mais para a formação afetiva e cognitiva da criança do que os episódios periódicos de visitas”.
4.4 Nos Alimentos
Nas palavras de Maria Berenice Dias, “a obrigação alimentar, seja de que natureza for, persiste enquanto houver a necessidade de um e possibilidade do outro, quer decorra do poder familiar, solidariedade parental ou dever de mútua assistência”.
Os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros são devidos em nome do compromisso afetivo que os levaram a compartilhar um projeto de vida, quando é reconhecida a dificuldade de um prover a própria subsistência, tendo o outro condições de auxiliá-lo. Podem ser estabelecidos judicialmente ou consensualmente.
Diversas questões relacionadas aos alimentos podem ser resolvidas pelo método das práticas colaborativas.
A questão da celeridade da definição de alimentos pelo método das práticas colaborativas é um diferencial se comparado ao método tradicional de uma ação judicial de alimentos. Uma ação de alimentos pode durar alguns anos, causando um grande impacto financeiro para as partes, considerando o alto custo de honorários advocatícios, além de gastos com custas judiciais para interposição de recursos.
4.5 Na Partilha dos Bens
O término do casamento ou união estável produz reflexos patrimoniais, dependendo do regime de bens escolhido pelo ex-casal.
Com exceção do regime da separação convencional de bens (art. 1687 CC), o fim da entidade familiar tem efeitos econômicos.
O ideal é que as partes procedam a divisão de bens quando do fim do relacionamento. Entretanto, a lei permite que a partilha não ocorra na ocasião do divórcio. Assim, a divisão do patrimônio pode ocorrer em momento posterior, sendo tal questão inclusive sumulada pelo STJ.
Nas palavras de Maria Berenice Dias, o conceito de patrimônio é: “ativo menos passivo. Assim, no fim da união cabe ser partilhado o acervo patrimonial comum: os bens que são de propriedade do casal e também as dívidas contraídas em prol da família”.
Portanto, podemos verificar a possibilidade de surgirem diversas questões entre o ex-casal, no momento da partilha de bens, como por exemplo: qual será o destino de imóvel financiado, de saques de FGTS e créditos trabalhistas, conta conjunta e quotas de sociedade empresarial.
Todos estes temas podem gerar conflito, uma vez que compõem o patrimônio do ex-casal a ser partilhado e podem ser resolvidos através do método colaborativo, identificando os pontos sensíveis, alinhando as expectativas de cada um, em um ambiente de respeito e confiança.
4.6 Na Definição e Alteração do Regime de Bens
O regime de bens é escolhido livremente pelos noivos, antes do casamento, entre as opções legais. Os noivos podem eleger um dos regimes que a lei disponibiliza ou criar regime próprio conforme sua conveniência.
Em casos de ausência de pacto antenupcial, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o disposto no art. 1640 do Código Civil.
Há possibilidade de, no decorrer do casamento, os cônjuges, em comum acordo e, justificadamente, alterarem o regime de bens inicialmente escolhido, conforme as regras do Código Civil (art.1639, parágrafo 2).
Os ajustes patrimoniais decorrentes da escolha do regime de bens e da sua eventual alteração podem trazer incômodos de ordem econômica e emocional para os cônjuges. Nos casos em que um dos cônjuges possa se sentir prejudicado com determinada escolha de regime de bens, o uso das práticas colaborativas será salutar para o futuro deste relacionamento.
Todas estas questões podem ser administradas de forma proveitosa e satisfatória com a ajuda de profissionais colaborativos. Desta forma, os cônjuges poderão encontrar uma solução com a qual todos possam conviver, protegendo seus interesses futuros com o suporte da equipe de profissionais que os auxiliarão na construção de um acordo sustentável.